Márcia Camargo

Márcia Camargo

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Comentários à Lei seca ( Lei no. 11.705/2008)

Desde que a Lei seca entrou em vigor, muitos exageros foram cometidos por falta de interpretação correta desta lei. De fato, prender uma pessoa por ter ingerido bombons com licor é algo extremamente exagerado, pois o teor alcoólico é infimamente baixo. Com certeza, devemos interpretar corretamente a lei, que com certeza teve a intenção de coibir a direção perigosa de condutores de veículos alcoolizados, porém, acreditamos que um condutor alcoolizado que porém conduza seu veículo adequadamente, este não pode e não deve ser enquadrado nesta lei, podendo responder apenas pela infração administrativa, ou seja, multa e apreensão do veículo, porém, nunca poderá ser enquadrado como infração penal. Assim, se uma pessoa for flagrada com um teor alcóolico acima do permitido pela lei, ou seja, acima de 0,6 decigramas, porém, não dirigiu de forma perigosa não deve ser condenado criminalmente. Apenas o binômio direção perigosa mais teor alcóolico acima de 6 decigramas poderia ser apenado criminalmente. Vale lembrar que ao ser  flagrado alcoolizado você pode recusar-se a fazer o teste do bafômetro e do exame de sangue, pois você não é obrigado à produzir prova contra si, isto é um direito constitucional. Assim, se o condutor do veículo for à delegacia e recusar-se à fazer o teste do bafômetro e o exame de sangue, somente será feito o exame clínico e este não atesta o teor alcóolico tipificado como crime. Assim, dá pra saber que o condutor apresenta estado de embriaguez, mas não vai haver prova segura de que o condutor excedeu o limite alcóolico permitido pela lei.

ADVOGADA ATUANTE NA CIDADE DE CAMPINAS E REGIÃO

ADVOGADA ATUANTE NAS ÁREAS CÍVEL
E TRABALHISTA
NA CIDADE DE
CAMPINAS.

Formada pela Pontifícia Universidade
Católica de Campinas em 1992 e
Pós-Graduada pela Anhanguera
Educacional em Direito
e Processo do Trabalho.

Escritório de Advocacia: Camargo & Dias Advogados Associados

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