Márcia Camargo

Márcia Camargo

quarta-feira, 10 de agosto de 2011


DEFESA DO DEVEDOR NA RETOMADA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELO CREDOR
      As alterações legais referentes ao  Decreto 911/69, à alienação fiduciária de veículo, trousseram modificações que facilitam a retomada do bem pelo credor em caso de inadimplência.
                       Dentre as principais alterações, temos o §1º, do artigo 3º, que prevê que após 5 dias da efetivação da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia, poderá o credor requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade, em nome do próprio credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus.

           Houve porém o aumento do prazo para contestação que de   3(três) dias passou para  15(quinze) dias o prazo para resposta, contados da execução da liminar, podendo neste prazo apresentar pedido contraposto.
        Quanto a possibilidade de purgação da mora, esta só será possível no prazo de 5 dias da efetivação da liminar, e mesmo assim  feita no total do valor financiado, excluídos os juros futuros, ocasião em que o bem será devolvido ao requerido livre de ônus da alienação fiduciária.
       Não purgada a mora, a venda do bem poderá ser feita antes da sentença, pois o     o credor é o proprietário do bem desde a concessão do crédito financiado até o pagamento integral. O devedor apenas se mantém na posse direta do bem, usufruindo do mesmo.
           Porém, no caso de improcedência da ação de busca e apreensão, o autor da ação arcará com multa de  50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Esta multa não exclui a responsabilidade do credor por perdas e danos (§7º, art. 3º).
       Esta medida, agiliza a venda de veículos e impede que veículos se amontoem nos pátios à espera de uma decisão final, caso a decisão seja improcedente o credor arcará com multa e ou perdas em danos em favor do devedor, indenizando assim o mesmo pela venda do bem.            
Amplia-se assim, o direito de defesa do devedor , mesmo após a purgação da mora, visto que havendo outras alegações, como vícios a ação continuará, até decisão final e não mais simplesmente  extinta por perda de objeto da ação.        
            Antes, com a quitação da dívida, a conseqüência seria a extinção do processo, por falta de objeto, uma vez que a defesa do devedor estava limitada a alegação de pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
            Ainda será possível inclusive o pedido repetição de indébito pelo réu, em razão do  caráter dúplice da ação.                    
Em suma, se vc tem um veículo com alienação fiduciária e ocorrer a busca e apreensão do mesmo, corra atrás de seus direitos o mais rápido possível, para ter direito a ampla defesa de seus direitos.
            

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

PERÍCIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL???

Decisão do STJ traz alterações significativas ao Juizado Especial Cível, visto que o entendimento até então era de que não  seria possível a produção de prova pericial em sede deste juízo. Todavia, em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, apontou que é possível o tribunal de Justiça estadual realizar o controle de competência dos juizados especiais. A ministra afirmou, também, que a Lei nº 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade. 

Seu posicionamente ainda consideramos inovador em relação também ao  valor, a ministra considerou não ser necessário que os dois critérios (valor e matéria) se acumulem. “A menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”, afirmou a relatora. Por essa razão, a ministra considerou admissível que o pedido exceda 40 salários-mínimos, salvo a hipótese do artigo 3º, IV, da Lei nº 9.099/95,  regula o ingresso de ações possessórias perante o juizado.


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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO DA MINHA EMPREGADA DOMÉSTICA?


Quase todo mundo sabe que o prazo para pagamento da rescisão do contrato de trabalho é de 10 dias após a dispensa do empregado, o que nos leva à crer que ocorreria o mesmo com a empregada doméstica, todavia, a doméstica, ou melhor o empregado doméstico não é regido pelo art. 477 da CLT, ainda mais porque o art. 7o. do mesmo diploma legal exclui os empregados domésticos das regras ali contidas. Na realidade o empregado doméstico tem seus direitos assegurados pela Constituição Federal e pela Lei no. 11.324, de 19 de julho de 2006 que alterou as leis anteriores que versavam sobre o assunto. Desta feita, se formos analisar a legislação pertinente veremos que a lei é omissa quanto à este fato. Assim, em razão do direito não ser uma ciência exata, e para evitar discussões em juízo sobre o assunto, o certo seria que o pagamento ocorresse na data da dispensa, evitando-se assim possível entendimento contrário passível de multa. Vale lembrar que não é necessária a homologação da rescisão no sindicato, porém recomenda-se que se faça na presença de testemunhas.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Comentários à Lei seca ( Lei no. 11.705/2008)

Desde que a Lei seca entrou em vigor, muitos exageros foram cometidos por falta de interpretação correta desta lei. De fato, prender uma pessoa por ter ingerido bombons com licor é algo extremamente exagerado, pois o teor alcoólico é infimamente baixo. Com certeza, devemos interpretar corretamente a lei, que com certeza teve a intenção de coibir a direção perigosa de condutores de veículos alcoolizados, porém, acreditamos que um condutor alcoolizado que porém conduza seu veículo adequadamente, este não pode e não deve ser enquadrado nesta lei, podendo responder apenas pela infração administrativa, ou seja, multa e apreensão do veículo, porém, nunca poderá ser enquadrado como infração penal. Assim, se uma pessoa for flagrada com um teor alcóolico acima do permitido pela lei, ou seja, acima de 0,6 decigramas, porém, não dirigiu de forma perigosa não deve ser condenado criminalmente. Apenas o binômio direção perigosa mais teor alcóolico acima de 6 decigramas poderia ser apenado criminalmente. Vale lembrar que ao ser  flagrado alcoolizado você pode recusar-se a fazer o teste do bafômetro e do exame de sangue, pois você não é obrigado à produzir prova contra si, isto é um direito constitucional. Assim, se o condutor do veículo for à delegacia e recusar-se à fazer o teste do bafômetro e o exame de sangue, somente será feito o exame clínico e este não atesta o teor alcóolico tipificado como crime. Assim, dá pra saber que o condutor apresenta estado de embriaguez, mas não vai haver prova segura de que o condutor excedeu o limite alcóolico permitido pela lei.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Prova de infidelidade conjugal só é valida se não obtida por meio ilegal


A privacidade do indivíduo é o cerne do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal. Também o artigo 5, inciso X , da Carta Magna, tutela o direito à inviolabilidade da privacidade. Assim, a violação da intimidade somente pode ocorrer quando houver autorização judicial, devidamente motivada, e nas hipóteses previstas na Lei 9.296/96, quando existe a quebra das comunicações telefônicas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, ensejando controvérsias no plano doutrinário.

No plano do Direito Civil, existe o artigo 332 do Código de Processo Civil, o qual afirma que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa’’. Agora, particularmente no espaço virtual, os indivíduos pensam que estão protegidos, porém, este espaço é muito pouco discreto e, na verdade, apresenta uma pseudo privacidade ao internauta. Mesmo que este não se identifique, o conteúdo da correspondência fica guardada na memória do computador e no próprio provedor de acesso à rede.

E este verdadeiro banco de dados, que é a memória do computador, onde estão armazenadas todas as comunicações virtuais do internauta, poderá ser requisitado por um juiz. É exemplo de infidelidade virtual um indivíduo casado ou unido estavelmente que, paralelamente, mantenha um relacionamento erótico-afetivo virtual. Aliás, atualmente, a rotina está deteriorando os relacionamentos, sejam eles formados pelo casamento ou pela união estável.


De toda sorte, é importante salientar que a jurisprudência tem aceitado a prova virtual, desde que coletada em computador de uso familiar, sem uso da senha, pois assim não fere o ditame constitucional previsto no artigo 5, inciso X, da Constituição Federal.

quinta-feira, 19 de agosto de 2010

E-mail corporativo não é considerado sigiloso



A Constituição Federal em seu art. 5o. , XII, assegura como direito fundamental, o direito ao sigilo da correspondência. E o e-mail é a forma mais difundida de correspondência em uso atualmente. Desta forma, apesar do caráter sigiloso que se reveste o e-mail, temos que este sigilo não se aplica aos emails corporativos, visto que o entendimento jurisprudencial é de que o email corporativo pertence à empresa, ou seja, ao empregador, e assim, o seu uso deve restringir-se ao ambiente de trabalho, ou seja,  deve ser exclusivamente para o trabalho. Temos que ter em mente que o uso deste tipo de ferramenta de trabalho é assalariada, visto que, é e deve ser utilizado no horário de trabalho. Assim, o uso do e-mail corporativo, pode e deve ser fiscalizado pelo empregador, este é o entendimento do Colendo TST , não existindo assim quebra de sigilo de correspondencia, ( RR 9961/2004-015-09-00.1)

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Atraso em pensão alimentícia pode gerar inclusão no cadastro Serasa e SPC



Desde o início de 2010 estão sendo deferidas liminares para a inclusão de nome de  pai devedor de pensão alimentícia nos cadastros do  SPC e na Serasa. Decisões de primeiro grau já estão sendo confirmadas pelo tribunal, como ocorreu  em  julho, quando um acórdão do TJ-SP determinou a inscrição do nome de um  inadimplente com sua obrigação de pensão alimentícia aos filhos.


Ressalta-se que uma vez inscrito nestes órgãos de proteção ao crédito a retirada do nome só será possível após o pagamento da dívida.

Esta decisão é importante nos casos de pais que não pagam a pensão através de desconto em folha, e portanto serve de mais um mecanismo para o alimentado  ver a obrigação de pagamento de pensão alimentícia  ser adimplida pelo alimentante.

ADVOGADA ATUANTE NA CIDADE DE CAMPINAS E REGIÃO

ADVOGADA ATUANTE NAS ÁREAS CÍVEL
E TRABALHISTA
NA CIDADE DE
CAMPINAS.

Formada pela Pontifícia Universidade
Católica de Campinas em 1992 e
Pós-Graduada pela Anhanguera
Educacional em Direito
e Processo do Trabalho.

Escritório de Advocacia: Camargo & Dias Advogados Associados

Fone:19-3044-1115

emails:

marciacamargoadv@yahoo.com.br

Quem sou eu