A Constituição Federal em seu art. 5o. , XII, assegura como direito fundamental, o direito ao sigilo da correspondência. E o e-mail é a forma mais difundida de correspondência em uso atualmente. Desta forma, apesar do caráter sigiloso que se reveste o e-mail, temos que este sigilo não se aplica aos emails corporativos, visto que o entendimento jurisprudencial é de que o email corporativo pertence à empresa, ou seja, ao empregador, e assim, o seu uso deve restringir-se ao ambiente de trabalho, ou seja, deve ser exclusivamente para o trabalho. Temos que ter em mente que o uso deste tipo de ferramenta de trabalho é assalariada, visto que, é e deve ser utilizado no horário de trabalho. Assim, o uso do e-mail corporativo, pode e deve ser fiscalizado pelo empregador, este é o entendimento do Colendo TST , não existindo assim quebra de sigilo de correspondencia, ( RR 9961/2004-015-09-00.1)
Márcia Camargo
Assinar:
Postar comentários (Atom)
ADVOGADA ATUANTE NA CIDADE DE CAMPINAS E REGIÃO
ADVOGADA ATUANTE NAS ÁREAS CÍVEL
E TRABALHISTA
NA CIDADE DE
CAMPINAS.
Católica de Campinas em 1992 e
Pós-Graduada pela Anhanguera
Educacional em Direito
e Processo do Trabalho.
Escritório de Advocacia: Camargo & Dias Advogados Associados
Fone:19-3044-1115
emails:
marciacamargoadv@yahoo.com.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário