DEFESA DO DEVEDOR NA RETOMADA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PELO CREDOR
As alterações legais referentes ao Decreto 911/69, à alienação fiduciária de veículo, trousseram modificações que facilitam a retomada do bem pelo credor em caso de inadimplência.
Dentre as principais alterações, temos o §1º, do artigo 3º, que prevê que após 5 dias da efetivação da liminar de busca e apreensão do bem dado em garantia, poderá o credor requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade, em nome do próprio credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus.
Houve porém o aumento do prazo para contestação que de 3(três) dias passou para 15(quinze) dias o prazo para resposta, contados da execução da liminar, podendo neste prazo apresentar pedido contraposto.
Quanto a possibilidade de purgação da mora, esta só será possível no prazo de 5 dias da efetivação da liminar, e mesmo assim feita no total do valor financiado, excluídos os juros futuros, ocasião em que o bem será devolvido ao requerido livre de ônus da alienação fiduciária.
Não purgada a mora, a venda do bem poderá ser feita antes da sentença, pois o o credor é o proprietário do bem desde a concessão do crédito financiado até o pagamento integral. O devedor apenas se mantém na posse direta do bem, usufruindo do mesmo.
Porém, no caso de improcedência da ação de busca e apreensão, o autor da ação arcará com multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Esta multa não exclui a responsabilidade do credor por perdas e danos (§7º, art. 3º).
Esta medida, agiliza a venda de veículos e impede que veículos se amontoem nos pátios à espera de uma decisão final, caso a decisão seja improcedente o credor arcará com multa e ou perdas em danos em favor do devedor, indenizando assim o mesmo pela venda do bem.
Amplia-se assim, o direito de defesa do devedor , mesmo após a purgação da mora, visto que havendo outras alegações, como vícios a ação continuará, até decisão final e não mais simplesmente extinta por perda de objeto da ação.
Antes, com a quitação da dívida, a conseqüência seria a extinção do processo, por falta de objeto, uma vez que a defesa do devedor estava limitada a alegação de pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
Ainda será possível inclusive o pedido repetição de indébito pelo réu, em razão do caráter dúplice da ação.
Em suma, se vc tem um veículo com alienação fiduciária e ocorrer a busca e apreensão do mesmo, corra atrás de seus direitos o mais rápido possível, para ter direito a ampla defesa de seus direitos.