Márcia Camargo

Márcia Camargo

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

PERÍCIA EM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL???

Decisão do STJ traz alterações significativas ao Juizado Especial Cível, visto que o entendimento até então era de que não  seria possível a produção de prova pericial em sede deste juízo. Todavia, em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, apontou que é possível o tribunal de Justiça estadual realizar o controle de competência dos juizados especiais. A ministra afirmou, também, que a Lei nº 9.099/1995, que rege os juizados especiais, não exclui de sua competência a prova técnica, determinando somente o valor e a matéria tratada para que a questão possa ser considerada de menor complexidade. 

Seu posicionamente ainda consideramos inovador em relação também ao  valor, a ministra considerou não ser necessário que os dois critérios (valor e matéria) se acumulem. “A menor complexidade que confere competência aos juizados especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação”, afirmou a relatora. Por essa razão, a ministra considerou admissível que o pedido exceda 40 salários-mínimos, salvo a hipótese do artigo 3º, IV, da Lei nº 9.099/95,  regula o ingresso de ações possessórias perante o juizado.


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quinta-feira, 4 de novembro de 2010

QUAL O PRAZO PARA PAGAMENTO DA RESCISÃO DA MINHA EMPREGADA DOMÉSTICA?


Quase todo mundo sabe que o prazo para pagamento da rescisão do contrato de trabalho é de 10 dias após a dispensa do empregado, o que nos leva à crer que ocorreria o mesmo com a empregada doméstica, todavia, a doméstica, ou melhor o empregado doméstico não é regido pelo art. 477 da CLT, ainda mais porque o art. 7o. do mesmo diploma legal exclui os empregados domésticos das regras ali contidas. Na realidade o empregado doméstico tem seus direitos assegurados pela Constituição Federal e pela Lei no. 11.324, de 19 de julho de 2006 que alterou as leis anteriores que versavam sobre o assunto. Desta feita, se formos analisar a legislação pertinente veremos que a lei é omissa quanto à este fato. Assim, em razão do direito não ser uma ciência exata, e para evitar discussões em juízo sobre o assunto, o certo seria que o pagamento ocorresse na data da dispensa, evitando-se assim possível entendimento contrário passível de multa. Vale lembrar que não é necessária a homologação da rescisão no sindicato, porém recomenda-se que se faça na presença de testemunhas.

ADVOGADA ATUANTE NA CIDADE DE CAMPINAS E REGIÃO

ADVOGADA ATUANTE NAS ÁREAS CÍVEL
E TRABALHISTA
NA CIDADE DE
CAMPINAS.

Formada pela Pontifícia Universidade
Católica de Campinas em 1992 e
Pós-Graduada pela Anhanguera
Educacional em Direito
e Processo do Trabalho.

Escritório de Advocacia: Camargo & Dias Advogados Associados

Fone:19-3044-1115

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